LEI N. 5.700 - DE 1o DE SETEMBRO
DE 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos
Nacionais, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
Disposição Preliminar
Art. 1o São Símbolos Nacionais,
e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
Modificações feitas pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992)
CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2o Consideram-se
padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade
com as especificações e regras básicas estabelecidas
na presente Lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3o A
Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889,
com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio
de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo
ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção
de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo
Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira
Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro,
às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas
siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado
fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421
de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo
Segundo - Os novos Estados da Federação serão
representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido
no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão
no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposiçao
estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n.
4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei
N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo
Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas
correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar
o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso,
o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 4o A
Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas
em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas
públicas e particulares, será executada em um dos seguintes
tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2,
com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4,
quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis
panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único.
Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão
ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores,
menores ou intermediarias, conforme as condições de uso,
mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Relações entre as estrelas e os estados da Federação
| Acre |
Gama da Hidra Fêmea |
| Amapá |
Beta do Cão Maior |
| Amazonas |
Procyon (Alfa do Cão Menor) |
| Pará |
Spica (Alfa da Virgem) |
| Maranhão |
Beta do Escorpião |
| Piauí |
Antares (Alfa do Escorpião) |
| Ceará |
Epsilon do Escorpião |
| Rio Grande do Norte |
Lambda do Escorpião |
| Paraíba |
Capa do Escorpião |
| Pernambuco |
Mu do Escorpião |
| Alagoas |
Teta do Escorpião |
| Sergipe |
Iotá do Escorpião |
| Bahia |
Gama do Cruzeiro do Sul |
| Espírito Santo |
Epsilon do Cruzeiro do Sul |
| Rio de Janeiro |
Beta do Cruzeiro do Sul |
| São Paulo |
Alfa do Cruzeiro do Sul |
| Paraná |
Gama do Triângulo Austral |
| Santa Catarina |
Beta do Triângulo Austral |
| Rio Grande do Sul |
Alfa do Triângulo Austral |
| Minas Gerais |
Delta do Cruzeiro do Sul |
| Goiás |
Canopus (Alfa de Argus) |
| Mato Grosso |
Sirius (Alfa do Cão Maior) |
| Mato Grosso do Sul |
Alfard (Alfa da Hidra Fêmea) |
| Rondônia |
Gama do Cão Maior |
| Roraima |
Delta do Cão Maior |
| Tocantins |
Epsilon do Cão Maior |
| Brasília (DF) |
Sigma do Oitante |
Art. 5o A
feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras
(Anexo n. 2):
I - Para cálculo das dimensões,
tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14
(quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada
uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte
módulos (20M).
III - A distância dos vértices
do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e
sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do
losango amarelo terá o raio de três módulos e meio
(3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca
estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro
do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base
do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa
branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior
da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será
de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso.
serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da
faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual
em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do
circulo. A distribuição das demais letras far-se-á
conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra
Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo
(0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos
de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto
de módulo (0.25M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco)
dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas.
Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros
são de três décimos de módulo (0,30M) para
as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as
de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de
terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta
grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta
grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente
iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador
que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da
outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Letra do Hino Nacional
Art. 6o O
Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da
Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com
o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n.
15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4,
5, 6 e 7.
Parágrafo único. A marcha
batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes,
integrará as instrumentações de orquestra e banda,
nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso
I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação
vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais

Art. 7o As Armas
Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 14 de
novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei n. 5.443,
de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8).
Art. 8o A
feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção
de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às
seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituido
em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na
forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura
do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número
igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação
feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
II - O escudo ficará pousado numa
estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro,
bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma
espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do
centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará
sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à
destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria
cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos
contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sobre
o punho da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República
Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15
de novembro", na extremidade destra. e as expressões "de
1899", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Selo Nacional
Art. 9o O
Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo
n. 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao
que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras
República Federativa do Brasil, para a feitura do Selo Nacional
observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências
concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção
de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrelas,
da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá
às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República
Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo
interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos
Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10o. A
Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações
do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial
ou particular.
Art. 11o.
A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças,
nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos
de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações,
ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o
devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida
por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um
cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos,
vidraças, veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras,
panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles,
ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes,
até a ocasião do sepultamento.
Art. 12o.
A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro
especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília,
no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob
a guarda do povo brasileiro.
Parágrafo Primeiro - A substituição
dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro
domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro
antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
Parágrafo Segundo - Na base do
mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro,
nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto -
visão permanente da Pátria".
Art 13o.
Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;
I - No Palácio da Presidência
da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes
executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios
e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras
Municipais.
VII - Nas repartições federais,
estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas,
Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições
Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em
que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante,
de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia
naval e praxes internacionais.
Art. 14o.
Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou
de luto nacional. em todas as repartições públicas,
nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único.
Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório
o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo
menos uma vez por semana.
Art. 15o.
A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia
ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento
às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo
Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é
realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais. Parágrafo
Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16o.
Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente,
a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última
a dele descer.
Art. 17o.
Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça.
Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente
até o tope. Paragrafo único. Quando conduzida em marcha.
lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18o.
Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações,
desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente
da República, decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos poderes
legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos
respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais
de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes,
pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.
IV - Nos edifícios-sede dos Governos
dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo
do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial
pela autoridade que o substituir.
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas,
segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 19o.
A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território
nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima
do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões
ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças
semelhantes.
II - Destacada à frente de outras
bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos,
mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único.
Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa
colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de
modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20o.
A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada
em local digno.
Art. 21o.
Nas repartições públicas e organizações
militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo,
sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que
1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22o.
Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado
maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo
ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23o.
A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO
II
Do Hino Nacional
Art. 24o.
A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes
prescrições:
I - Será pempre executado em andamento
metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade
de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre
em unissono.
IV - Nos casos de simples execução
instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem
repetição; nos casos de execução vocal, serão
sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente
da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão
executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme
a regulamentação específica.
Art. 25o.
Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira
Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e
ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente
determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias
de cortesia internacional.
II - Na ocasião do hasteamento
da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo
14.
Parágrafo Primeiro - A execução
será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto
em cada caso.
Parágrafo Segundo - É vedada
a execução do Hino Nacional em continência, fora dos
casos previstos no presente artigo.
Parágrafo Terceiro - Será
facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões
cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido
patriótico, no início ou no encerramento das transmissões
diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim
para exprimir regozijo público em ocasiões festivas. Parágrafo
Quarto - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional
Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO
III
Das Armas Nacionais
Art. 26o.
É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I - No Palácio da Presidência
da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes
executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios
e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras
Municipais.
VII - Na frontaria dos edifícios
das repartições públicas federais.
VIII -- Nos quartéis das forças
federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos
navios de guerra. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de
11 de Maio de 1992). IX - Na frontaria, ou no salão principal das
escolas públicas.
X - Nos papéis de expediente,
nos convites e nas publicações oficiais de nível
federal.
SEÇÃO
IV
Do Selo Nacional
Art. 27o.
O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e
bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos
de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO
IV
Das Cores Nacionais
Art. 28o.
Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29o.
As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições,
inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30o.
Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões
em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante
a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de
respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino
com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo
os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo
único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31o.
São consideradas manifestações de desrespeito à
Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado
de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as
proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro,
pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna,
ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzí-la em rótulos
ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32o.
As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues
a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira,
segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33o.
Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País
sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição
de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações
diplomáticas ou consulares.
Art. 34o.
É vedada a execução de qualquer arranjos vocais do
Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não
será permitida a execução de arranjos artísticos
instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente
da República, ouvido o Ministério da Educação
e Cultura.
CAPÍTULO
VI
Das Penalidades
Art. 35o.
A violação de qualquer disposição da presente
lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n.
808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1
(uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor,
elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 36o.
A autoridade policial que tomar conhecimento da infração
de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar
defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá
a sua decisão, impondo ou não a multa. Parágrafo
Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão,
poderá determinar a realização, dentro do prazo de
10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário
ou se a parte o requerer. Parágrafo Segundo - Imposta a multa,
e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá
proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10
(dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão
em pena de detenção, na forma da lei penal.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37o.
Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas,
na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas,
delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos
oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos
e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção
de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem
de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo
o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares
destinados à apresentação, procedam ou não
da iniciativa particular.
Art. 38o.
Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem
ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam
na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço
do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39o.
É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira
Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra
do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos
ou particulares, dos primeiro e segundo graus.
Art. 40o.
Ninguem poderá ser admitido no serviço público sem
que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41o..
O Ministério da Educação e Cultura fará a
edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino
Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos
de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra
declamada.
Art. 42o.
Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura
organizar concursos entre autores nacionais para a redução
das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43o.
O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes
aos Símbolos Nacionais.
Art. 44o.
O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas
dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente
Lei. Art. 45o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a de n. 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n. 5.443,
de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
|